QUEIMA DE APARELHO DOMÉSTICO POR QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA CABE RESSARCIMENTO
Quedas de energia durante as tempestades muitas vezes geram prejuízos ao consumidor, como a queima de aparelhos domésticos elétricos ou eletrônicos. A responsabilidade, nestes casos, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é da concessionária de energia. Para isso, ao perceber o dano causado por queda de energia, é importante que o consumidor notifique a distribuidora o mais breve possível. Esse contato pode ser realizado via ouvidoria ou nos pontos de atendimento ao público.
A Resolução Normativa nº 499/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) reitera que as distribuidoras de energia devem realizar o conserto, substituição ou ressarcimento dos aparelhos danificados. A empresa tem prazo de dez dias para fazer a vistoria e inspeção. No entanto, se a função do aparelho for a de conservar alimentos ou medicamentos, o prazo cai para um dia útil.
Para a concessionária, há a possibilidade de solicitação e apresentação de laudos, além de orçamentos para verificar valores de mercado a fim de efetuar o ressarcimento. Depois disso, em 15 dias a empresa deve informar se o pedido foi aceito. A partir da resposta, são mais 20 dias corridos para acontecer o ressarcimento. Caso seja negado, a empresa deve apresentar explicações do motivo.
De acordo com a agente do Procon Câmara, Luisa Ortiz, entre os meses de janeiro e março, foram recebidas 19 reclamações direcionadas à empresa de energia local. No entanto, não há como especificar quantas estão relacionadas à queima de aparelhos.
Para mais orientações sobre prejuízos materiais ou não materiais causados pela interrupção no fornecimento de energia, o Procon Câmara (Rua João Mendes, 67, Centro) atende de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, ou pelo Whatsapp (35) 9-9907-3268.
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